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Artigo 254, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 254

O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente. (Caput regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)

§ 1º

A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

§ 2º

O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.

Art. 254, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais