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Artigo 255 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 255

O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

Parágrafo único

- O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.