Artigo 255 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 255
O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.
Parágrafo único
- O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.