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Artigo 253, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 253

O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.

§ 1º

A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

§ 2º

A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, "b", reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores. (Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)

§ 3º

A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.