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Artigo 250, Inciso VI da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 250

Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I

adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos; (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

II

proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes; (Vide Lei nº 12.503, de 30/5/1997.) (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

III

criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;

IV

conservação dos ecossistemas aquáticos; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

V

fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VI

fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII

adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII

adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX

democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

X

estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

§ 1º

Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.

§ 2º

Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3º

Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15.082, de 27/4/2004.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)

Art. 250, VI da Constituição Estadual de Minas Gerais