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Artigo 249 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 249

A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal. (Vide Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)