Artigo 249 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 249
A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal. (Vide Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)