Artigo 250, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 250
Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:
I
adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos; (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
II
proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes; (Vide Lei nº 12.503, de 30/5/1997.) (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
III
criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;
IV
conservação dos ecossistemas aquáticos; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
V
fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
VI
fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;
VII
adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII
adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
IX
democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;
X
estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
§ 1º
Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.
§ 2º
Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.
§ 3º
Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15.082, de 27/4/2004.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)