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Artigo 25, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 25

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I

a de dois cargos de professor;

II

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III

a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Parágrafo único

- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 25, III da Constituição Estadual de Minas Gerais