Artigo 248, Inciso IX da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 248
O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas: (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
I
implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II
criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III
divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV
oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V
repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI
incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII
estímulo à organização participativa da população rural;
VIII
adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX
oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X
incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo; (Vide Lei nº 12.596, de 30/7/1997.)
XI
programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XII
programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII
assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV
prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV
criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XVI
apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. Seção VI Da Política Hídrica e Minerária