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Artigo 248, Inciso VII da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 248

O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas: (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)

I

implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II

criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III

divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV

oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V

repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI

incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

VII

estímulo à organização participativa da população rural;

VIII

adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

IX

oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;

X

incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo; (Vide Lei nº 12.596, de 30/7/1997.)

XI

programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XII

programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XIII

assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XIV

prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV

criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

XVI

apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. Seção VI Da Política Hídrica e Minerária

Art. 248, VII da Constituição Estadual de Minas Gerais