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Artigo 246, Parágrafo 6, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 246

O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil. (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)

§ 1º

O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 2º

A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.) (Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)

§ 3º

Será onerosa a legitimação:

I

de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II

de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;

III

da área remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 4º

O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 5º

A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 6º

Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

I

construção de habitações populares;

II

implantação de equipamentos comunitários;

III

preservação do meio ambiente;

IV

instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 7º

Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.) Seção V Da Política Rural (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

Art. 246, §6º, IV da Constituição Estadual de Minas Gerais