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Artigo 245 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 245

O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

§ 1º

Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

I

ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

II

aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;

III

preservação do meio ambiente e da cultura;

IV

garantia do saneamento básico;

V

urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

VI

participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

VII

manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VIII

reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

§ 2º

O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.

§ 3º

Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.