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Artigo 241, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 241

O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.

§ 1º

O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.

§ 2º

O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato. Seção III Do Turismo

Art. 241, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais