Artigo 241 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 241
O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.
§ 1º
O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.
§ 2º
O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato. Seção III Do Turismo