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Artigo 227, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 227

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único

- Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I

é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II

é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V

a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI

é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Art. 227, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais