Artigo 226, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 226
Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso. (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.) (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.) Seção IX Da Comunicação Social