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Artigo 223, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 223

As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)

I

desconcentração do atendimento;

II

valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III

atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais; (Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)

IV

participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único

- O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica. (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)

Art. 223, I da Constituição Estadual de Minas Gerais