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Artigo 22, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 22

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.