Artigo 22, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 22
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.