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Artigo 218, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 218

O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I

a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II

a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;

III

o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV

a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único

- O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.