Artigo 216, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 216
O Estado criará mecanismos de fomento a:
I
reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II
programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
III
programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º
O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º
O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.