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Artigo 215 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 215

É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Art. 215 da Constituição Estadual de Minas Gerais