JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 211, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 211

O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. (Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)

§ 1º

A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2º

A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3º

O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.