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Artigo 209, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 209

O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único

- A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Art. 209, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais