Artigo 207, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 207
O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:
I
definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
II
criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III
criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV
adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;
V
adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)
VI
adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII
estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;
VIII
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)
§ 1º
O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.
§ 2º
O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
§ 3º
A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.) (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.) (Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)