Artigo 201, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 201
O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º
A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º
Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.
§ 3º
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.
§ 4º
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal. (Vide Lei nº 13.458, de 12/1/2000.)
§ 5º
O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.