Artigo 200 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 200
Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo único
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Vide Lei nº 15.434, de 5/1/2005.)