Artigo 199 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 199
As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º
O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 2º
Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 3º
Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
§ 4º
As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)