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Artigo 198, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 198

A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;

II

prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;

III

atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV

apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;

V

cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;

VI

incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

VII

formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

VIII

expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

IX

desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

X

atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

XI

propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

XII

expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

XIII

criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV

programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;

XV

supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XVI

atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XVII

oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

XVIII

orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

§ 1º

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º

Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4º

O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I

observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;

II

autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.