Artigo 194, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 194
As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I
desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único
- O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.) (Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.) Seção III Da Educação