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Artigo 194, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 194

As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I

desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;

II

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único

- O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.) (Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.) Seção III Da Educação