Artigo 190, Inciso IX da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 190
Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; (Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.) (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
II
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador; (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)
III
ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;
VII
participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
IX
adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias; (Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)
X
garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;
XI
gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;
XII
promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;
XIII
promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;
XIV
executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
XV
implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.
Parágrafo único
- O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.