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Artigo 190, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 190

Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; (Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.) (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)

II

executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador; (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)

III

ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV

participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V

incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII

participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX

adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias; (Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)

X

garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI

gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII

promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII

promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV

executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;

XV

implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único

- O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.