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Artigo 188, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 188

As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I

descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II

regionalização de ações da competência do Estado;

III

integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

IV

participação da comunidade;

V

participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI

valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.