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Artigo 187 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 187

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

Parágrafo único

- A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.