Artigo 188, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 188
As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I
descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II
regionalização de ações da competência do Estado;
III
integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV
participação da comunidade;
V
participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI
valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.