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Artigo 184 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 184

O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I

deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II

não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III

não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV

o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único

- A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.