Artigo 183, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 183
O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º
A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I
abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II
instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III
difusão intensiva das potencialidades da região;
IV
implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V
assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI
implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII
concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural; (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.) (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.)
VIII
implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º
A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º
Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º
A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade. Seção VI Da Intervenção no Município