Artigo 180, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 180
A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.
§ 1º
Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.
§ 2º
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 3º
No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 4º
O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República. Seção V Da Cooperação Subseção I Disposições Gerais