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Artigo 179 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 179

A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único

- Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Seção IV Da Fiscalização

Art. 179 da Constituição Estadual de Minas Gerais