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Artigo 18, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 18

A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1º

A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I

doação;

II

permuta.

§ 2º

O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I

concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II

permissão;

III

cessão;

IV

autorização.

§ 3º

Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

§ 4º

O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas. (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

§ 5º

O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

Art. 18, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais