Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 18
A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§ 1º
A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I
doação;
II
permuta.
§ 2º
O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I
concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II
permissão;
III
cessão;
IV
autorização.
§ 3º
Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
§ 4º
O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas. (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
§ 5º
O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.