Artigo 179, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 179
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único
- Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Seção IV Da Fiscalização