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Artigo 178, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 178

O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único

- Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. Subseção III Da Remuneração do Prefeito e do Vereador

Art. 178, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais