Artigo 178, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único
- Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. Subseção III Da Remuneração do Prefeito e do Vereador