Artigo 177, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 177
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º
Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.
§ 3º
A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 - ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)