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Artigo 16 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 16

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. (Vide Lei nº 11.813, de 23/1/1995.)