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Artigo 15 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 15

Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999.) (Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001.) (Vide Lei nº 14.167, de 11/1/2002.)

§ 1º

Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2º

(Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 15, de 1/12/1995.) Dispositivo suprimido: "§ 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."