Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 156, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 156

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.