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Artigo 156 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 156

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Art. 156 da Constituição Estadual de Minas Gerais