Artigo 156 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 156
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único
- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.