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Artigo 155, Parágrafo 2, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 155

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1º

O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)

§ 2º

Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:

I

um, pela Mesa da Assembleia;

II

um, pelo Governador do Estado;

III

um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV

um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V

um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI

um, pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)

§ 3º

A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4º

A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5º

(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 155, §2º, V da Constituição Estadual de Minas Gerais