Artigo 155, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 155
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
§ 1º
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
§ 2º
Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
I
um, pela Mesa da Assembleia;
II
um, pelo Governador do Estado;
III
um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV
um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V
um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI
um, pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)
§ 3º
A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
§ 4º
A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
§ 5º
(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)