Artigo 152, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 152
É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:
I
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
II
instituir isenção de tributo da competência do Município;
III
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º
Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.) Seção II Dos Orçamentos